Lei nº 11.785 de 22 de Setembro de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54 (...) § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2008 retificado no DOU de 2.10.2008