Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 11.772 de 17 de Setembro de 2008
Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT; altera as Leis nºˢ 9.060, de 14 de junho de 1995, 11.297, de 9 de maio de 2006, e 11.483, de 31 de maio de 2007; revoga a Lei nº 6.346, de 6 de julho de 1976, e o inciso I do
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à Valec, em conformidade com as diretrizes do Ministério dos Transportes: (Vide Decreto nº 8.129, de 2013)
I
administrar os programas de operação da infra-estrutura ferroviária, nas ferrovias a ela outorgadas;
II
coordenar, executar, controlar, revisar, fiscalizar e administrar obras de infra-estrutura ferroviária que lhes forem outorgadas;
III
desenvolver estudos e projetos de obras de infra-estrutura ferroviária;
IV
construir, operar e explorar estradas de ferro, sistemas acessórios de armazenagem, transferência e manuseio de produtos e bens a serem transportados e, ainda, instalações e sistemas de interligação de estradas de ferro com outras modalidades de transportes;
VI
promover o desenvolvimento dos sistemas de transporte de cargas sobre trilhos, objetivando seu aprimoramento e a absorção de novas tecnologias;
VII
celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, com empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados; e
VIII
exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu Estatuto social.
IX
participar minoritariamente do capital de empresas que tenham por objeto construir e operar a EF 232, de que trata o item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , com as alterações introduzidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
A autorização será deliberada por assembleia geral de acionistas especialmente convocada para esse fim. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)