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Artigo 8º, Inciso VIII da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério do Turismo;

II

EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

II

Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

III

Conselho Nacional de Turismo; e

III

Conselho Nacional de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV

Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.

IV

Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

V

Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur); (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI

os órgãos da administração pública estaduais, distritais e municipais que atuem no desenvolvimento do turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VII

os fóruns e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VIII

as instâncias de governança macrorregionais e regionais de turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

IX

as entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas com o turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º

Poderão ainda integrar o Sistema: (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

I

os fóruns e conselhos estaduais de turismo;

II

os órgãos estaduais de turismo; e

III

as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais.

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 2º

O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.

Art. 8º, VIII da Lei do Turismo - Lei 11.771 /2008