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Artigo 8º, Inciso V da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério do Turismo;

II

EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

II

Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

III

Conselho Nacional de Turismo; e

III

Conselho Nacional de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

IV

Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.

IV

Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur); (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

V

Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur); (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VI

os órgãos da administração pública estaduais, distritais e municipais que atuem no desenvolvimento do turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VII

os fóruns e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

VIII

as instâncias de governança macrorregionais e regionais de turismo; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

IX

as entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas com o turismo. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 1º

Poderão ainda integrar o Sistema: (Revogado pela Lei nº 14.978, de 2024)

I

os fóruns e conselhos estaduais de turismo;

II

os órgãos estaduais de turismo; e

III

as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais.

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 2º

O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.

Art. 8º, V da Lei do Turismo - Lei 11.771 /2008