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Artigo 20, Inciso XIII da Lei do Turismo | Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei nº 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

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Art. 20

Constituem recursos do Novo Fungetur: (Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)

I

recursos do orçamento geral da União;

II

contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

III

- (VETADO);

IV

devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

V

reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;

VI

recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio fundo em empreendimentos turísticos; (Redação dada pela Lei nº 14.901, de 2024)

VII

resultado das aplicações em títulos públicos federais;

VII

resultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez; (Redação dada pela Lei nº 14.476, de 2022)

VIII

quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;

IX

receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e

X

superávit financeiro de cada exercício.

XI

recuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art. 16 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.476, de 2022)

XII

taxa de administração e de comissão de concessão de garantia; (Incluído pela Lei nº 14.476, de 2022)

XIII

contratação de empréstimos internacionais; e (Incluído pela Lei nº 14.476, de 2022)

XIV

recursos de emendas parlamentares. (Incluído pela Lei nº 14.476, de 2022)

§ 1º

A operacionalização do Novo Fungetur poderá ser realizada por meio de: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

I

agentes financeiros credenciados; e (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

II

descentralizações não-reembolsáveis para Municípios, Estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Ministério do Turismo, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

§ 2º

É vedada a participação societária do Fungetur, mediante subscrição de ações ou quotas, em qualquer empresa da cadeia produtiva do turismo, excetuada a aquisição de cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 14.476, de 2022)

§ 3º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.476, de 2022)

Art. 20, XIII da Lei do Turismo - Lei 11.771 /2008