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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 11.760 de 31 de Julho de 2008

Dispõe sobre o exercício da profissão de Oceanógrafo.

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Art. 1º

É livre o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma:

I

devidamente registrado de bacharel em curso de Oceanografia, expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;

II

expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único

É livre também o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma de bacharel, devidamente registrado, em curso de Oceanologia expedido pela Fundação Universidade do Rio Grande.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 11.760 /2008