Artigo 1º da Lei nº 11.760 de 31 de Julho de 2008
Dispõe sobre o exercício da profissão de Oceanógrafo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É livre o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma:
I
devidamente registrado de bacharel em curso de Oceanografia, expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;
II
expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único
É livre também o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma de bacharel, devidamente registrado, em curso de Oceanologia expedido pela Fundação Universidade do Rio Grande.