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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 11.760 de 31 de Julho de 2008

Dispõe sobre o exercício da profissão de Oceanógrafo.

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Art. 1º

É livre o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma:

I

devidamente registrado de bacharel em curso de Oceanografia, expedido por instituição brasileira de ensino superior oficialmente reconhecida;

II

expedido por instituição estrangeira de ensino superior, revalidado na forma da lei, cujos cursos foram considerados equivalentes aos mencionados no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único

É livre também o exercício da profissão de Oceanógrafo aos portadores de diploma de bacharel, devidamente registrado, em curso de Oceanologia expedido pela Fundação Universidade do Rio Grande.

Art. 1º, I da Lei 11.760 /2008