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Artigo 5º, Inciso IX da Lei nº 11.740 de 16 de Julho de 2008

Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação destinados a instituições federais de educação profissional e tecnológica e de ensino superior.

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Art. 5º

Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)

I

300 (trezentos) CD-3;

II

600 (seiscentos) CD-4;

III

1.200 (mil e duzentas) FG-1;

IV

400 (quatrocentas) FG-2;

V

300 (trezentas) FG-3;

VI

150 (cento e cinqüenta) FG-4;

VII

150 (cento e cinqüenta) FG-5;

VIII

100 (cem) FG-6; e

IX

100 (cem) FG-7.

Parágrafo único

As despesas decorrentes da criação dos cargos de direção e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IX do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.

Art. 5º, IX da Lei 11.740 /2008