Artigo 5º, Inciso VI da Lei nº 11.740 de 16 de Julho de 2008
Cria cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação destinados a instituições federais de educação profissional e tecnológica e de ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: (Redação dada pela Lei nº 11.892, de 2008)
I
300 (trezentos) CD-3;
II
600 (seiscentos) CD-4;
III
1.200 (mil e duzentas) FG-1;
IV
400 (quatrocentas) FG-2;
V
300 (trezentas) FG-3;
VI
150 (cento e cinqüenta) FG-4;
VII
150 (cento e cinqüenta) FG-5;
VIII
100 (cem) FG-6; e
IX
100 (cem) FG-7.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da criação dos cargos de direção e das funções gratificadas mencionadas nos incisos de I a IX do caput deste artigo deverão constar de autorização expressa constante da lei de diretrizes orçamentárias e conseqüente anexo específico na lei orçamentária anual, a cada exercício, até a final implantação desta Lei, exceto para o exercício de 2008.