JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 11.739 de 16 de Julho de 2008

Cria cargos efetivos, cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam extintos, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, 1.075 (mil e setenta e cinco) cargos técnico-administrativos relacionados no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação por Instituição Federal de Ensino Superior da relação de cargos extintos de que trata este artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 11.739 /2008