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Artigo 2º da Lei nº 11.723 de 23 de Junho de 2008

Institui o Dia Nacional do Controle das Infecções Hospitalares.

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Art. 2º

No Dia Nacional do Controle das Infecções Hospitalares e na semana que o contém, o Ministério da Saúde e os serviços de saúde, em especial os hospitais, são autorizados a desenvolver campanhas de comunicação social e ações educativas com o objetivo de aumentar a consciência pública sobre o problema representado pelas infecções hospitalares e a necessidade de seu controle.

Art. 2º da Lei 11.723 /2008