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Lei nº 11.700 de 13 de Junho de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta inciso X ao caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: "Art. 4º (...) X - vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Henrique Paim Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008