Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A antigüidade dos juízes apurar-se-á:
I
pelo efetivo exercício na classe;
II
pela data da posse;
III
pela data da nomeação;
IV
pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;
V
pela ordem de classificação no concurso;
VI
pelo tempo de serviço público efetivo; (Vide ADIN 6779)
VII
pela idade.
§ 1º
Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.
§ 2º
Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.
§ 3º
A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.