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Artigo 58 da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.

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Art. 58

A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

I

pelo efetivo exercício na classe;

II

pela data da posse;

III

pela data da nomeação;

IV

pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

V

pela ordem de classificação no concurso;

VI

pelo tempo de serviço público efetivo; (Vide ADIN 6779)

VII

pela idade.

§ 1º

Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

§ 2º

Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.

§ 3º

A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.

Art. 58 da Lei 11.697 /2008