Artigo 23, Inciso IV da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais:
I
a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;
II
decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;
III
homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;
IV
inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;
V
expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal.