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Artigo 23 da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.

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Art. 23

Compete ao Juiz da Vara de Execuções Penais:

I

a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;

II

decidir os pedidos de unificação ou de detração das penas;

III

homologar as multas aplicadas pela autoridade policial nos casos previstos em lei;

IV

inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata a legislação processual penal;

V

expedir as normas e procedimentos previstos no Código de Processo Penal.

Art. 23 da Lei 11.697 /2008