Artigo 21, Inciso I da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008
Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Compete ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais:
I
processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;
II
decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;
III
baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência;
IV
fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;
V
processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.