JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei nº 11.697 de 13 de Junho de 2008

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nºˢ 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Compete ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais:

I

processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

II

decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;

III

baixar atos normativos visando à prevenção, à assistência e à repressão, relacionados com a matéria de sua competência;

IV

fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados destinados à prevenção e à repressão das toxicomanias e à assistência e à recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;

V

processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.

Art. 21 da Lei 11.697 /2008