Lei nº 11.688 de 4 de Junho de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômicoe Social - BNDES.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 414, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 4 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.


Art. 1º

Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de até R$ 12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos milhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

O crédito será concedido assegurada a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação.

Art. 2º

Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento dos exercícios financeiros poderá ser destinado à cobertura do crédito de que trata o art. 1o desta Lei.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I

os valores comprometidos com restos a pagar;

II

as fontes decorrentes de vinculações constitucionais; e

III

os fundos especificados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput e no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 3º

O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, respeitada a equivalência econômica, os créditos decorrentes de contratos firmados originalmente com base na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, que envolveram cessão de crédito de sua propriedade, admitindo-se, em contrapartida, a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2008