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Lei 11.686 de 2 de Junho de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 2 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Fica alterada a categoria da unidade de conservação Parque Nacional dos Pontões Capixabas, criado pelo Decreto s/nº, de 19 de dezembro de 2002 , para Monumento Natural dos Pontões Capixabas, nos Municípios de Pancas e Águia Branca, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º
O Monumento Natural dos Pontões Capixabas tem como objetivo básico preservar os pontões rochosos, a flora e a fauna associadas, bem como a paisagem formada pelos elementos naturais e culturais tradicionais.
Parágrafo único
No Monumento Natural dos Pontões Capixabas é possível a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários, desde que não comprometam a preservação dos pontões, da fauna e da flora associadas e da paisagem, conforme o disposto no Plano de Manejo da unidade.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2008