Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 11.685 de 2 de Junho de 2008
Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As cooperativas de garimpeiros terão prioridade na obtenção da permissão de lavra garimpeira nas áreas nas quais estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
I
em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 ;
II
em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de julho de 1989; e
III
em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único
É facultado ao garimpeiro associar-se a mais de uma cooperativa que tenha atuação em áreas distintas.