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Artigo 5º da Lei nº 11.685 de 2 de Junho de 2008

Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.

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Art. 5º

As cooperativas de garimpeiros terão prioridade na obtenção da permissão de lavra garimpeira nas áreas nas quais estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:

I

em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 ;

II

em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de julho de 1989; e

III

em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.

Parágrafo único

É facultado ao garimpeiro associar-se a mais de uma cooperativa que tenha atuação em áreas distintas.

Art. 5º da Lei 11.685 /2008