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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 11.685 de 2 de Junho de 2008

Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.

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Art. 4º

Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho:

I

autônomo;

II

em regime de economia familiar;

III

individual, com formação de relação de emprego;

IV

mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório; e

V

em Cooperativa ou outra forma de associativismo.

Art. 4º, II da Lei 11.685 /2008