Artigo 4º da Lei nº 11.685 de 2 de Junho de 2008
Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho:
I
autônomo;
II
em regime de economia familiar;
III
individual, com formação de relação de emprego;
IV
mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório; e
V
em Cooperativa ou outra forma de associativismo.