Artigo 8º, Alínea b da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950
Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A obtenção de financiamento para construção e aparelhagem de estabelecimentos industriais de carnes e derivados dependerá do preenchimento das seguintes condições:
a
ser o estabelecimento industrial de âmbito nacional, previsto na letra a do art. 9º, com localização em região indicada pelo Ministério da Agricultura;
b
observância das exigências técnicas do mesmo Ministério para construção e aparelhagem;
c
compromisso de observância das que forem expedidas posteriormente para o funcionamento.