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Artigo 8º da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.

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Art. 8º

A obtenção de financiamento para construção e aparelhagem de estabelecimentos industriais de carnes e derivados dependerá do preenchimento das seguintes condições:

a

ser o estabelecimento industrial de âmbito nacional, previsto na letra a do art. 9º, com localização em região indicada pelo Ministério da Agricultura;

b

observância das exigências técnicas do mesmo Ministério para construção e aparelhagem;

c

compromisso de observância das que forem expedidas posteriormente para o funcionamento.

Art. 8º da Lei 1.168 /1950