Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950
Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Público Federal auxiliará a construção e aparelhamento dos estabelecimentos industriais, indicados na letra a do artigo 9º mediante:
a
financiamento até o máximo de 60% (sessenta por cento) da inversão do capial;
b
concessão de prêmio em dinheiro até 20% (vinte por cento) dessa inversão.
Parágrafo único
A aparelhagem dos estabelecimentos industriais de carnes e derivados abrangerá, os vagões, aviões e caminhões adequados ao seu transporte.