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Artigo 2º da Lei nº 1.168 de 2 de Agosto de 1950

Dispõe sôbre a construção de estabelecimentos industriais de carne nas principais zonas de criação.

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Art. 2º

O Poder Público Federal auxiliará a construção e aparelhamento dos estabelecimentos industriais, indicados na letra a do artigo 9º mediante:

a

financiamento até o máximo de 60% (sessenta por cento) da inversão do capial;

b

concessão de prêmio em dinheiro até 20% (vinte por cento) dessa inversão.

Parágrafo único

A aparelhagem dos estabelecimentos industriais de carnes e derivados abrangerá, os vagões, aviões e caminhões adequados ao seu transporte.

Art. 2º da Lei 1.168 /1950