JurisHand AI Logo
|

Lei nº 11.675 de 19 de Maio de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Designa o cupuaçu fruta nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

O cupuaçu, fruto do cupuaçuzeiro ( Theobroma grandiflorum ), é designado fruta nacional.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2008

Lei nº 11.675 de 19 de Maio de 2008 | JurisHand AI Vade Mecum