Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.653 de 7 de Abril de 2008
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1º
A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão levar em conta as seguintes diretrizes da política fiscal:
I
elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do crescimento das despesas correntes primárias até o final do período do Plano;
II
redução gradual da carga tributária federal aliada ao ganho de eficiência e combate à evasão na arrecadação;
III
preservação de resultados fiscais de forma a reduzir os encargos da dívida pública.
§ 2º
Serão considerados prioritários, na execução das ações constantes do Plano, os projetos:
I
associados ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI e ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e
II
com maior índice de execução ou que possam ser concluídos no período plurianual.