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Artigo 3º da Lei nº 11.653 de 7 de Abril de 2008

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011.

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Art. 3º

Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

§ 1º

A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão levar em conta as seguintes diretrizes da política fiscal:

I

elevação dos investimentos públicos aliada à contenção do crescimento das despesas correntes primárias até o final do período do Plano;

II

redução gradual da carga tributária federal aliada ao ganho de eficiência e combate à evasão na arrecadação;

III

preservação de resultados fiscais de forma a reduzir os encargos da dívida pública.

§ 2º

Serão considerados prioritários, na execução das ações constantes do Plano, os projetos:

I

associados ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI e ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e

II

com maior índice de execução ou que possam ser concluídos no período plurianual.

Art. 3º da Lei 11.653 /2008