Artigo 15, Parágrafo 4 da Lei nº 11.653 de 7 de Abril de 2008
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
§ 1º
Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados ao Congresso Nacional até 31 de agosto.
§ 2º
Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:
I
inclusão de programa:
a
diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b
indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II
alteração ou exclusão de programa:
a
exposição das razões que motivam a proposta.
§ 3º
Considera-se alteração de programa:
I
modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;
II
inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III
alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
§ 4º
As alterações previstas no inciso III do § 3º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.
§ 5º
A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.