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Artigo 15 da Lei nº 11.653 de 7 de Abril de 2008

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011.

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Art. 15

A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

§ 1º

Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados ao Congresso Nacional até 31 de agosto.

§ 2º

Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:

I

inclusão de programa:

a

diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b

indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II

alteração ou exclusão de programa:

a

exposição das razões que motivam a proposta.

§ 3º

Considera-se alteração de programa:

I

modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;

II

inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III

alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.

§ 4º

As alterações previstas no inciso III do § 3º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.

§ 5º

A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.

Art. 15 da Lei 11.653 /2008