Artigo 90, Parágrafo 2 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 90
O presidente da Junta Eleitoral e as agências de correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.
§ 1º
Os fiscais e delegados de partido têm direito de vigiar e acompanhar a urna, desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências de correio e até entrega à Junta Eleitoral.
§ 2º
A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta.