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Artigo 90 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 90

O presidente da Junta Eleitoral e as agências de correio tomarão as providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo anterior.

§ 1º

Os fiscais e delegados de partido têm direito de vigiar e acompanhar a urna, desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências de correio e até entrega à Junta Eleitoral.

§ 2º

A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da Junta.

Art. 90 da Lei 1.164 /1950