Artigo 83, Alínea a da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Não será permitido:
a
trocar, arrebatar ou inutilizar cédulas em poder do eleitor;
b
oferecer cédula no local da mesa receptora ou nas suas imediações, dentro de um raio de cem metros.
Parágrafo único
A igual distância conservar-se-á a fôrça armada, que não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.