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Artigo 83 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 83

Não será permitido:

a

trocar, arrebatar ou inutilizar cédulas em poder do eleitor;

b

oferecer cédula no local da mesa receptora ou nas suas imediações, dentro de um raio de cem metros.

Parágrafo único

A igual distância conservar-se-á a fôrça armada, que não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.