Artigo 80, Parágrafo 2 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 80
No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá um gabinete indevassável, onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam colocar as cédulas de sua escolha nas sobrecartas.
§ 1º
O juiz eleitoral providenciará para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações.
§ 2º
No gabinete indevassável poderão ser colocadas, pelo presidente da mesa receptora, cédulas dos partidos e dos candidatos registrados.