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Artigo 80 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 80

No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá um gabinete indevassável, onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam colocar as cédulas de sua escolha nas sobrecartas.

§ 1º

O juiz eleitoral providenciará para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações.

§ 2º

No gabinete indevassável poderão ser colocadas, pelo presidente da mesa receptora, cédulas dos partidos e dos candidatos registrados.