Artigo 78, Parágrafo 2 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 78
As cédulas serão de forma retangular, côr branca, flexíveis e de tais dimensões que, dobradas ao meio ou em quarto, caibam nas sobrecartas oficiais.
§ 1º
A designação da eleição, a legenda do partido e o nome do candidato registrado serão impressos ou dactilografados, não podendo a cédula ter sinais nem quaisquer outros dizeres que possam identificar o voto.
§ 2º
Quando se proceder a diversas eleições no mesmo dia, a votação se fará em uma cédula para cada eleição, sendo tôdas as cédulas encerradas em uma só sobrecarta.