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Artigo 78 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 78

As cédulas serão de forma retangular, côr branca, flexíveis e de tais dimensões que, dobradas ao meio ou em quarto, caibam nas sobrecartas oficiais.

§ 1º

A designação da eleição, a legenda do partido e o nome do candidato registrado serão impressos ou dactilografados, não podendo a cédula ter sinais nem quaisquer outros dizeres que possam identificar o voto.

§ 2º

Quando se proceder a diversas eleições no mesmo dia, a votação se fará em uma cédula para cada eleição, sendo tôdas as cédulas encerradas em uma só sobrecarta.