Artigo 72, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir tôdas as mesas de um município, o Presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para apurar as causas da irregularidade e punição dos responsáveis.
Parágrafo único
Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 dias.