JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 72

Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir tôdas as mesas de um município, o Presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para apurar as causas da irregularidade e punição dos responsáveis.

Parágrafo único

Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 dias.

Art. 72, Parágrafo Único da Lei 1.164 /1950