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Artigo 72 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 72

Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir tôdas as mesas de um município, o Presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para apurar as causas da irregularidade e punição dos responsáveis.

Parágrafo único

Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 dias, pelo menos, para se realizar no prazo máximo de 30 dias.

Art. 72 da Lei 1.164 /1950