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Artigo 70, Parágrafo 2 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 70

Da nomeação da mesa receptora caberá reclamação para o juiz eleitoral dentro do prazo de 48 horas, contadas da publicação do ato.

§ 1º

Se o vício de constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista na letra a do § 1º do art. 69 e o registro do candidato fôr posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se o mesmo resultar de qualquer das proibições das letras b, c e d, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.

§ 2º

O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá arguir, sob êsse fundamento, a nulidade da seção respectiva.

Art. 70, §2º da Lei 1.164 /1950