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Artigo 66, Parágrafo 2 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 66

O juiz distribuirá os eleitores por seções, não podendo nenhuma delas ter mais de 400 nem menos de 50 eleitores.

§ 1º

Na distribuição dos eleitores pelas seções, o juiz atenderá ao lugar das suas residências e aos meios de transporte.

§ 2º

Deverão ser organizadas mesas receptoras nas vilas e nos povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive os leprosários, onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores. (Redação dada pela Lei nº 1.430, de 1951)

§ 3º

Se na distribuição dos eleitores por seções não fôr observada a recomendação do § 1º dêste artigo, o eleitor prejudicado ou os delegados, de partido poderão reclamar ao juiz eleitoral; e da decisão dêste caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 48 horas, contadas da publicação do despacho.