Artigo 66 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O juiz distribuirá os eleitores por seções, não podendo nenhuma delas ter mais de 400 nem menos de 50 eleitores.
§ 1º
Na distribuição dos eleitores pelas seções, o juiz atenderá ao lugar das suas residências e aos meios de transporte.
§ 2º
Deverão ser organizadas mesas receptoras nas vilas e nos povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive os leprosários, onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores. (Redação dada pela Lei nº 1.430, de 1951)
§ 3º
Se na distribuição dos eleitores por seções não fôr observada a recomendação do § 1º dêste artigo, o eleitor prejudicado ou os delegados, de partido poderão reclamar ao juiz eleitoral; e da decisão dêste caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 48 horas, contadas da publicação do despacho.