Artigo 56, Parágrafo Único da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.
Parágrafo único
Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.