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Artigo 56 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 56

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior.

Parágrafo único

Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.

Art. 56 da Lei 1.164 /1950