Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei nº 1.164 de 24 de Julho de 1950
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Pode qualquer candidato, até 10 dias antes do pleito, requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do seu nome do registro.
§ 1º
Dêsse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido ou a aliança de partidos, que tenha feito a inscrição, ficando ressalvado o direito de dentro em dois dias, contados do recebimento da comunicação, substituir por outro o nome cancelado, observadas as formalidades prescritas no § 1º do artigo anterior.
§ 2º
Considerar-se-á não escrito na cédula o nome do candidato que haja pedido o cancelamento da sua inscrição.